Felipe, a questão em comento versa sobre o art. 20 do Código de Ética dos Servidores do TRE/SP
"O item I está incorreto em face do que prevê o §1º do art. 20. Veja: § 1º Em hipótese alguma a participação em atividades externas poderá suscitar conflito de interesses. É justamente o contrário do que foi mencionado no item.
O item II está correto. Pela lógica você poderia marcar esse item, não é mesmo?! Nesse caso o fundamento está no §2º: § 2º As atividades externas de interesse pessoal não poderão ser exercidas em prejuízo das atividades normais inerentes ao cargo.
O item III está incorreto, pois quando envolver a participação em evento de interesse pessoal não enquadrada como ativa, o servidor somente poderá exercer suas funções fora do horário de expediente. Confira o §5º: § 5º Independe de prévia autorização a participação em eventos de interesse pessoal, não enquadrada na condição de ativa, desde que fora do horário de expediente.
O item IV também está incorreto, pois atividades externas for de interesse institucional depende de prévia autorização. Logo, não será vedada! Art. 20. A participação do servidor do TRE-SP em atividades externas, tais como seminários, congressos, palestras e eventos semelhantes, no Brasil ou no exterior, deve seguir as normas de prévia autorização estabelecidas para o assunto. Portanto, a alternativa E é a correta e gabarito da questão."
OBS.: Comentário de autoria do Prof. Ricardo Torques - Estratégia Concursos.
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