Disciplina: Direito do Trabalho
Assuntos: 4.3.1 alteração do contrato de trabalho
As alterações do contrato de trabalho são disciplinadas na Consolidação das Leis do Trabalho e a preocupação do legislador centrou-se
nos aspectos das vontades das partes, da natureza da alteração e dos efeitos que esta gerará para determinar se será
válida ou não. Em razão disso, excluem-se naturalmente da análise da legalidade as alterações obrigatórias, que são imperativamente
impostas por lei ou por normas coletivas. No tocante às alterações do contrato de trabalho, estabelece a legislação vigente:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
CLT
a) Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
b) Art. 468, Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
c) Art. 469, § 2º - É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
d) Art. 469, § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
e) Art. 469, § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
b) Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
NOVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA!
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2° A alteração de que trata o § 1° deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (§ 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).
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O erro da alternativa C está somente do fato de não se tratar alteração do contrato?
Qual é o erro da C?
Boa tarde
O erro da C está em dizer que é ILÍCITO.
Pois torna-se LÍCITO a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
- ERRADO a)Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, mesmo que resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. PARA TERMOS ALTERAÇÕES QUE SEJA CONVERGENTE AO TEXTO LEGAL, PRECISAMOS DE DOIS REQUISITOS = MÚTUO CONSENTIMENTO + DESDE QUE NÃO CAUSE PREJUÍZOS AO EMPREGADO.
- CORRETO b)Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. CUIDADO: COM ALTERAÇÕES, FICOU ASSIM = O EMPREGADO RECONDUZIDO AO CARGO EFETIVO DE ORIGEM PERDE A GRATIFICAÇÃO ATÉ ENTÃO RECEBIDA PELO DEVIDO TRABALHO NA FUNÇÃO DE CONFIANÇA, INDEPENDENTEMENTE SE COM OU SEM JUSTO MOTIVO E DO TEMPO EXERCIDO.
- ERRADO c)É LÍCITA a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
- ERRADO d)Mesmo que não haja necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, sempre superior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. NESTE CASO TEM QUE HAVER A NECESSIDADE DE SERVIÇO. LEMBRANDO BEM QUE TAL PAGAMENTO SUPLEMENTAR DE 25% OCORRE QUANDO TRANSFERÊNCIA FOR TEMPORÁRIA, POR QUE NÃO HAVERÁ SE PERMANENTE.
- ERRADO e)É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de empregados que exerçam cargo de confiança. O TEXTO DIZ QUE AS VEDAÇÕES NÃO SE APLICAM AOS CARGOS DE CONFIANÇA, É CLARO, PODENDO HAVER TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS, DESDE QUE HAJA NECESSIDADE DE SERVIÇOS.
GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADA. Art.468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que NÃO RESULTEM, direta ou indiretamente, PREJUÍZOS ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
B)CERTA. ATUALIZANDO:
Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1. NÃO SE CONSIDERA alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, NÃO ASSEGURA ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, INDEPENDENTEMENTE do tempo de exercício da respectiva função.
C)ERRADA. Art.469 § 2º - É LÍCITA a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
D)ERRADA. Art.469 § 3º - Em CASO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, NUNCA INFERIOR a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
E)ERRADA. Art.469 § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
"Artigo 468: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração as respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§1° Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."
Letra B