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Disciplina: Direito Constitucional
Assuntos: 9.8. repartição ou divisão de competências 9.8.5. competências comuns art. 23
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
CORRETA é a letra "A"
Art. 23, IX, da CF
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Maioria das questões do instituto Machado de Assis estão com problema nas questões.
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo II
Da União
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Ai papai.
A opção correta é a letra "A". Referência: Art. 23, IX da CF 88.
Letra A - correta
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Letras B, C e D - erradas.
Art. 21. Compete à União:
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
Disciplina: Direito Constitucional
Assuntos: 9.8. repartição ou divisão de competências 9.8.5. competências comuns art. 23
O Prefeito da pequena metrópole “Y" está com dúvidas a respeito da competência para estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito. Assim, consultando a Constituição Federal, verificou que se trata de competência
Art. 23 da CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Comum (cumulativa) (art. 23 CF) A competência comum é cumulativa pq a atuação de um ente não vai excluir a atuação do outro ente. Por exemplo, a BR 101 é uma rodovia federal, mas a BR 101 passa pelo município de Campos. Pode ser do interesse de Campos manter o trecho que passa por Campos. Mas a conservação da rodovia no município de Campos não exclui a possibilidade da União conservar aquela mesma rodovia em outros trechos, e até naquele próprio trecho. Estes entes podem atuar em parceria.
Concorrente (não cumulativa) (art. 24 CF) A competência concorrente é não cumulativa. A atuação de um ente exclui a atuação do outro ente. Ou seja, quando a União produz norma geral, ela exclui a atuação do município e dos estados de legislarem em desacordo com aquela norma. O que pode acontecer na competência concorrente é dos estados, DF ou municípios legislarem de forma complementar àquela norma geral ditada pela União.
GAB: C
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Competência Comum: Com Município.
Competência Concorrente: Sem Município.
,
Espero ter acrescentado!
Qualquer dúvida, mande-me um recado! Estamos juntos!
Bons estudos galera ;)
Para diferenciar a alternativa "a" e "c":
Competência Comum = Relação com às competências Administrativas.
Competência Concorrente = Diz respeito à competência Legislativa
Art 23 da CF é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Gabarito C
c
COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
COMPETÊNCIA DA UNÃO(ART. 21) PRIVATIVA DA UNIÃO(ART. 22)
Só a união pode realizar.Não há delegação Só a união legisla sobre o tema.A união pode permitir
aos entes por LC que os Estados regulamentem questões específicas.
COMUM OU PARALELA(ART. 23) CONCORRENTE(ART. 24)
Todos os entes podem atuar igualmente União edita normas gerais.Estados elaboram normas
específicas.
ARTIGO 23 -->>É COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO,DOS ESTADOS,DO DF E DOS MUNICÍPIOS:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Olá, pessoal nao estou estudando isso entao meu comentário é só pra marcar presença, a partir do conhecimento que tenho.
Pelo que sei o Município nao tem competência privativa de legislar. Ele só pode legislar se houver alguma brecha do União e Estados, ou seja, é uma competencia comum primeiro vem união, depois o Estado e o pobre Município sofre, pois os outros 2 podem legislar a seu favor.
Espero Acertar no que disse de memória. Por favor, analise outros comentários
é isso ai!!
Disciplina: Direito Constitucional
Assuntos: 9.8. repartição ou divisão de competências 9.8.5. competências comuns art. 23
A respeito da organização político-administrativa dos entes federados, julgue os itens que se seguem.
É competência comum da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal legislar sobre normas gerais de licitação para a administração pública direta.
Errado
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Gabarito errado! Legislar sobre normas relacionadas a licitação é exclusiva da União, de acordo com o art. 22 § XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Bons estudos pessoal!
Tecnicamente, não há competência legislativa "comum".
Quando se fala em competência LEGISLATIVA dos entes federados, ela comporta apenas dois tipos:
- PRIVATIVA da União (art. 22), cujas matérias legais do artigo em questão podem ser delegadas, em alguns pontos, pela União aos Estados e DF por meio de Lei Complementar, e
- CONCORRENTE entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24), nas quais a União edita normas gerais, e Estados e DF suplementam essas normas.
Não há, portanto, que se falar em competência LEGISLATIVA "COMUM". Quando se usa essa expressão - "COMUM" - dentro do regime de repartição de competências, o que se está tratando não é de criação de leis, mas sim de COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, ou seja, MATERIAIS, que não se confunde com a criação de leis.
As competências COMUNS são ações materiais/administrativas nas quais os entes, de modo simultâneo, podem atuar.
Resumindo, quanto às competências:
Aspecto LEGISLATIVO: Privativa e Concorrente;
Aspecto ADMINISTRATIVO: Exclusiva (indelegável) e Comum;
Item errado. Competência Legislativa Privativa da União (vide Art 22, XXVII).
Atentem-se que toda competência comum e exclusiva inicia com um verbo e as demais (privativas e concorrentes) com substantivo.
Competência Comum é ADMINISTRATIVA e não legislativa.
Disciplina: Direito Constitucional
Assuntos: 9.8. repartição ou divisão de competências 9.8.5. competências comuns art. 23
A União detém competência comum para:
CF/88
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Letra C.
A competência comum está ligada ao cuidado, à proteção, à preservação etc.
Art. 23, VII – preservar as florestas, a fauna e a flora.
competência comum sempre envolvem União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios .
Disciplina: Direito Constitucional
Assuntos: 9.8. repartição ou divisão de competências 9.8.5. competências comuns art. 23
O art. 23 da Constituição de 1988 dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para a:
Letra C.
Art. 23, XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Disciplina: Direito Constitucional
Assuntos: 9.8. repartição ou divisão de competências 9.8.5. competências comuns art. 23
A respeito da organização político-administrativa dos entes federados, julgue os itens que se seguem.
É competência comum da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal legislar sobre normas gerais de licitação para a administração pública direta.
Art. 22 – compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – Normas gerais de licitação e contratação em todas as modalidades para as administrações públicas diretas, autarquias e fundacionais, obedecido o disposto no art. 37, XXI e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III
COMPETENCIAS LEGISLATIVAS - CONCORRENTES OU PRIVATIVAS
Disciplina: Direito Constitucional
Assuntos: 9.8.5. competências comuns art. 23
A Constituição da República de 1988 adotou elementos de federalismo cooperativo e de federalismo dual na repartição de competências entre os entes federados, distribuindo competências exclusivas, privativas, comuns e concorrentes. Assim sendo, a respeito da organização do Estado estabelecida na Constituição, assinale a afirmativa correta.
Resposta - A
Art. 23, CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Complementando o comentário da colega: § único do art 23 " Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o DF e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio dos desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A: correta. De acordo com o art. 23, VI, da CF, a competência para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, é comum aos entes federativos. O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que leis complementares devam fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional;
B: incorreta. A competência para legislar sobre o direito tributário é concorrente. Sendo assim, o art. 24, I, da CF determina a competência da União, dos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
C: incorreta. Ao contrário, é possível a intervenção nessa hipótese, conforme o art. 35, III, da CF;
D: incorreta. De acordo com o art. 24, §1°, da CF, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. O § 4° do mesmo dispositivo determina que a superveniêncla de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Ed. (2015)
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