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Disciplina: Direito do Trabalho
Assuntos:
Sobre a rescisão do contrato de trabalho pode-se afirmar que:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.
b) As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, apenas havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
c) O primeiro mês de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
d) Aos contratos por prazo indeterminado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo determinado.
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
e) O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Art. 477, CLT - § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
Acredito que essa questão seja anulada pois há duas respostas corretas: letras C e E:
C = Art.478, §2 e
E - Art. 477 §2
O que acham?
letra c errada , e o primeiro ano e não o mês
Disciplina: Direito do Trabalho
Assuntos:
Marque a alternativa FALSA:
a) A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza salarial, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
CLT - Art. 71, § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Alternativa (a) é falsa, pois o pagamento é de natureza INDENIZATÓRIA, não salária, como a questão destacou.
De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), existe a possibilidade de que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tenham prevalência sobre a lei em casos específicos.
Com base nessa informação, é correto afirmar que tal possibilidade somente ocorre quando a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho dispuserem a respeito de
letra A. de acordo com o inciso xv
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei
quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores
a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de
incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.
§ 1o No exame da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho
observará o disposto no § 3º do art. 8º desta Consolidação.
§ 2o A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio
jurídico.
§ 3o Se for pactuada cláusula que reduza o salário ou a jornada, a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho deverão prever a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo.
§ 4o Na hipótese de procedência de ação anulatória de cláusula de convenção coletiva ou de
acordo coletivo de trabalho, quando houver a cláusula compensatória, esta deverá ser igualmente
anulada, sem repetição do indébito.
§ 5o Os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos."
Pessoal, o artigo 611-A da CLT elenca os casos em que o negociado ( acordo coletivo ou convenção coletiva) prevalece sobre o legislado. Já o artigo 611-B, elenca os casos em que é ilícita a disposição do negociado.
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, os seguintes motivos, EXCETO:
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, os seguintes motivos, EXCETO:
- a) Ato de improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, violação de segredo da empresa, abandono de emprego, prática constante de jogos de azar ou desídia no desempenho das respectivas funções.
- b) Negociação por conta própria, mesmo que esporádica, sem permissão do empregador, quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha ou para uma de suas parceiras comerciais.
- c) Embriaguez habitual ou em serviço, ato de indisciplina ou de insubordinação, condenação criminal passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.
- d) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.
A negociação tem que ser habitual para ensejar a justa causa!
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Gabarito letra ''b''
A letra ''b'' está errada porque diz que constitui justa causa a negociação - mesmo que esporádica - e a lei diz - negociação habitual.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Seja paciente e eficiente!
Não entendi o erro da alternativa "D". Alguém poderia explicar, por gentileza?
Disciplina: Direito do Trabalho
Assuntos:
Acerca da equiparação salarial, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar que:
a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu o §5º no art. 461 da CLT, dispondo que "a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria".
Portanto, a equiparação salarial só será possível se ficar comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, se a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e se a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos, ficando vedada a indicação de paradigma remoto.
Como dispõe a nova lei, tais mudanças passarão a valer a partir de 11.11.2017, porquanto até lá ainda poderá haver julgamentos contrários ao que dispõe o §5º do art. 461 da CLT.
Trecho extraído da obra Cargos e salários utilizados com permissão do Autor.
fonte http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Paradigma-remoto-restricao.htm
- a) ( ERRADO) Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo.
- CLT Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- b) ( ERRADO) Trabalho de igual valor, para os fins de equiparação salarial, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a dois anos e a diferença de tempo na função não seja superior a um ano.
- Art. 461 – CLT § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividadee com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
- c) ( ERRADO) O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social poderá servir de paradigma para fins de equiparação salarial.
- Art. 461 – CLT § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº 5.798, de 31.8.1972)
- d) ( CERTO) A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
- É a redação do Art. 461 – CLT § 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria
- e) ( ERRADO) No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 461 – CLT § 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Disciplina: Direito do Trabalho
Assuntos:
A Empresa Céu Azul Cobertores Ltda., sem qualquer comunicado prévio, descontou de todos os seus empregados, sindicalizados e não sindicalizados, contribuição confederativa de 1,5% sobre o salário-base nos meses de janeiro e fevereiro, conforme cláusula de Convenção Coletiva da categoria, destinando tais valores ao sindicato que representa os trabalhadores. A empresa agiu
Súmula Vinculante 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Daniella, a Súmula 40 foi cancelada com a Reforma Trabalhista (Lei 13467). Questão que pede anulação pois não tem nada a ver você ser sindicalizado ou não, essa resposta está errada, nem tem artigo para isso. A resposta correta deveria ser a letra D.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Vanessa, vc está equivocada. O art. 582 da CLT fala sobre a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, que realmente foi alterada pela reforma trabalhista conforme o seu comentário.
Mas a questão (e a Súmula Vinculante 40) falam sobre CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Essa não foi alterada pela Reforma trabalhista, continua sendo cobrada apenas dos trabalhadores sindicalizados.
São duas contribuições diferentes.
Disciplina: Direito do Trabalho
Assuntos:
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho: Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, EXCETO:
Art. 168, CLT: Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
RESPOSTA: LETRA "C".
Questãozinha feia. rs
Para quem está acostumado com FCC, isso não é nada. Mas é sempre bom praticar.
A incidência do direito do trabalho na relação entre a Administração Pública e o empregado público dar-se-á
ALGUÉM EXPLICA ESSA ????????
OLÁ ROSANGELA, OBRIGADO SEU COMENTÁRIO DIRECIONOU MEU ENTENDIMENTO, GRATO. FORTE ABRAÇO E SUCESSO PRA TI.
Disciplina: Direito do Trabalho
Assuntos:
De acordo com a lei trabalhista (CLT), assinale a alternativa INCORRETA do Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; Alternativa -A ok
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. Alternativa - B ok
Portanto, o gabarito (que pede a alternativa incorreta) é a letra C:
c) Servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados.
Disciplina: Direito do Trabalho
Assuntos:
No tocante à extinção do contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador, considere:
I. O aviso prévio, se indenizado, deverá ser pago pela metade, bem como a multa sobre o FGTS e o 13º salário proporcional.
II. O empregado poderá sacar 80% do valor de seus depósitos fundiários e não estará autorizado a ingressar no Programa do Seguro-Desemprego.
III. O aviso prévio, se trabalhado, o saldo de salário, as férias proporcionais e as férias vencidas, ambas acrescidas de 1/3, serão pagos em sua integralidade.
IV. Para validade deste tipo de rescisão para contratos de trabalho com mais de uma ano de vigência, é obrigatória a homologação perante o sindicato do empregado ou autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Está correto o que se afirma em
Item I - Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
______________________________________-
Item II - Art. 484 - A - § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
___________________________________________
Item III - Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Apenas complementando, o Seguro Desemprego é devido apenas no caso de desemprego INVOLUNTÁRIO, conforme Art. 7º, II, CF/88.
Gente, não entendi o AVISO PRÉVIO TRABALHADO, na alternativa III.
Se alguém entendeu e puder explicar, ficarei agradecida!
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